A obrigação de utilizar o eSocial para o 2° grupo, que iniciou a partir de 16 de julho de 2018, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

  • as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial iniciaram os envios a partir do dia 16 de julho de 2018;
  • as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir do dia 1° de setembro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial – MOS;
  • as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do eSocial aprovado pelo comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir do dia 1° de novembro de 2018, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data; e
  • as informações relativas aos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST (S-1060, S-1065, S2220, S-2240 e S-2245) deverão ser enviadas a partir de 1° de janeiro de 2019.

O 2° grupo de obrigados ao eSocial é formado pelos demais empregadores e contribuintes, salvo os integrantes do 3° e 4° grupo, que são os entes públicos e os segurados especiais e pequenos produtores rurais pessoas físicas.

Assevera-se, contudo, que a Resolução CD eSocial n° 04/2018, estabeleceu que a microempresa, a empresa de pequeno porte, independente de ser ou não optante pelo Simples Nacional, e o MEI com empregado poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos de tabelas (S-1000 a S-1080) e não periódicos (S-2190 a S-2400), de forma cumulativa com as relativas aos eventos periódicos (S-1200 A S-1300) a partir de 1° de novembro de 2018.

Base Legal: Resolução CD eSocial n° 02/2016; Resolução CD eSocial n° 03/2017; Resolução CD eSocial n° 04/2018.