Foi publicado no DOU de 15/05/2018, o Parecer nº 00248/2018, emitido pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho, que trata sobre a interpretação da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, conhecida também como Modernização Trabalhista, aos contratos de trabalho.

O parecer esclarece três situações distintas em relação a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 que tem sido suscitadas:

1) aplicação em relação aos contratos que se iniciam com a Lei já vigente, portanto novos contratos de trabalho celebrados a partir do dia 11/11/2017;

2) aplicação em relação aos contratos encerrados antes de sua vigência, portanto, antes de 11/11/2017; e

3) aplicação aos contratos celebrados antes de sua vigência e que continuaram ativos após 11/11/2017.

Segundo o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Em relação aos contratos de trabalho firmados a partir de 11/11/2017, não há qualquer dúvida quanto à aplicação integral da Lei nº 13.467/2017.

Em relação aos contratos encerrados antes de sua vigência, a modificação do texto legal não motiva a aplicação retroativa das novas disposições em relação a atos jurídicos consumados sob a égide da lei anterior, ou seja, para os contratos encerrados até 10/11/2017 aplica-se os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, antes da alteração.

Já em relação à aplicação da lei nova face aos contratos em vigor antes de sua vigência, mas relativamente a fatos e atos praticados após 11/11/2017, a controvérsia se instaura, tendo em vista, em especial, a proteção ao direito adquirido constante no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como, no artigo 6º da LIND

O parecer expõe longa fundamentação sobre os princípios protetivos supracitados, e em resumo aduz que não existe direito adquirido a regime jurídico, seja estatutário ou contratual, mas apenas ao pagamento das vantagens devidas ‘pro labore facto’ (pelo trabalho) em relação à legislação que as previa, dado o trato sucessivo das prestações, tem-se que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicabilidade imediata e geral, a partir da data de início de sua vigência em relação a todos os contratos de trabalho em vigor.

Pelo exposto, a referida lei seria aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei nº 13.467/2017.

Contudo, é importante salientar que o parecer não vincula a Justiça do Trabalho, que se pautará por orientações normativas elementares sobre a matéria, tais como o art. 468 da CLT (inalterabilidade lesiva) e os princípios da boa fé e do Direito do Trabalho, como da condição mais benéfica ao trabalhador. Inclusive, o parecer contrasta com entendimento que se ensaia no Tribunal Superior do Trabalho, nos textos propostos, mas ainda não votados, para atualização de súmulas

Por fim, informamos que a aprovação do Parecer nº 00248/2018 gera efeito vinculante para a Administração no âmbito do MTB e traz segurança jurídica na atuação fiscalizatória dos servidores, que deverão obrigatoriamente segui-los.